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AgInt no AREsp 202504604920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3122572
- Registro
- 202504604920
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL E
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Segundo entendimento pacífico desta Corte, é possível a
aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a
afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11 caput e
incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico
nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021,
preservando a reprovação da conduta da parte. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.656.506/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.