← Jurioteca
AgRg no HC 202601481121 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089907
- Registro
- 202601481121
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
2. Na exordial, a defesa alegou constrangimento ilegal por nulidade
do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial,
sem observância do art. 226 do CPP, ausência de prova independente
de corroboração e insuficiência do conjunto informativo, pleiteando
liminarmente a suspensão dos efeitos do ato constritivo e, no
mérito, a declaração de nulidade dos reconhecimentos, a absolvição
ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas derivadas.
3. Nas razões do agravo regimenal: (i) sustenta-se flagrante
ilegalidade apta a permitir o conhecimento do habeas corpus; (ii)
argumenta-se inviabilidade de revisão criminal no Tribunal de origem
diante de matéria já apreciada em apelação; e (iii) invoca-se a
desídia defensiva anterior quanto à interposição de recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a
impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal após
o trânsito em julgado da condenação.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar revisão criminal não
referente aos seus próprios julgados; e (ii) saber se a alegação de
flagrante ilegalidade autoriza a concessão de ofício, não obstante a
inadmissibilidade do writ como sucedâneo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão
criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício
em caso de flagrante ilegalidade.
7. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos
termos da Constituição da República.
8. O trânsito em julgado, a preclusão da matéria e a segurança
jurídica impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas
corpus, devendo prevalecer a coisa julgada.
9. No caso em análise, o Tribunal de origem deixou claro que a
autoria atribuída ao réu não se fundamentou apenas no reconhecimento
da vítima, mas também em outros elementos probatórios constantes
dos autos, bem como que houve reconhecimento pessoal adequado na
fase extrajudicial e judicial.
10. Inexistência, no caso, de flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de ofício, não havendo julgamento de mérito
no Superior Tribunal de Justiça passível de revisão criminal quanto
à condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência
do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos
seus próprios julgados. 3. O trânsito em julgado e a preclusão
impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus,
prevalecendo a coisa julgada e a segurança jurídica. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 989.504/MS, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
Turma, julgado em 8/4/2025; e AgRg no HC n. 997.447/RS, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.