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AgRg no HC 202601132225 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1084114
Registro
202601132225
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRISÃO DOMICILIAR À MÃE DE CRIANÇAS. DELITOS PRATICADOS ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Fato relevante. Apreensão de 52,42g de cocaína e de maconha (114,43g em tablete e 22,36g divididos em seis buchas) em apartamento monitorado por câmeras, com balanças de precisão, estilete, colher com resquício de cocaína, embalagens "zip lock" e dinheiro fracionado, indicando estrutura e habitualidade na traficância. 3. As decisões anteriores. Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar; decisão monocrática manteve a custódia cautelar e rejeitou o pleito domiciliar, por prática delitiva no âmbito doméstico onde residem crianças menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta idônea para a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta; (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar o meio social; e (iii) saber se é cabível a substituição por prisão domiciliar à mãe de crianças quando os delitos foram cometidos no ambiente doméstico, expondo as menores à prática criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A variedade dos entorpecentes e a apreensão de apetrechos de preparo, pesagem e embalagem em imóvel monitorado por câmeras evidenciam gravidade concreta da conduta e a possível habitualidade na traficância, justificando a prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 6. As circunstâncias do caso revelam insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o meio social, sendo inviável a substituição da custódia por providências menos gravosas. 7. A prisão domiciliar à mãe de crianças não se aplica quando os delitos são praticados no âmbito doméstico, expondo as menores à prática criminosa, conforme orientação firmada por esta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade de drogas e pelas circunstâncias da apreensão justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando o contexto fático revela risco à ordem pública decorrente de estrutura de traficância. 3. A prisão domiciliar à mãe de crianças é inaplicável quando os delitos ocorreram no ambiente doméstico, expondo os menores. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 801.180/SP, Quinta Turma

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.