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AgRg no HC 202601255155 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086337
- Registro
- 202601255155
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.
691 DO STF. EXTORSÃO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática
de Desembargador Relator que negou liminar em writ na Corte de
origem.
2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade do decreto de prisão
preventiva por ausência de periculum libertatis, falta de
contemporaneidade da medida (art. 312, § 2º, do CPP) e suficiência
de cautelares já observadas por período aproximado de 60 dias sem
intercorrências, postulando substituição da custódia por medidas
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o
óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus e revogar a
prisão preventiva, diante da alegada ausência de periculum
libertatis, da falta de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP) e
da suficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o entendimento da Súmula 691/STF, que impede o
conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator
que indefere liminar em writ requerido a Tribunal, somente admitindo
superação em hipóteses de flagrante ilegalidade.
5. Na hipótese, inexiste flagrante constrangimento ilegal, pois a
decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está
suficientemente motivada e a decisão do Relator na origem apresentou
fundamentação concreta quanto à gravidade do fato, afastando
teratologia ou ilegalidade manifesta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que
indeferiu liminar no Tribunal de origem não pode ser conhecido,
salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula
691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º;
Súmula 691/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO,
relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025,
DJEN de 1º/10/2025.)
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.