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AgRg no HC 202601255155 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086337
Registro
202601255155
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. EXTORSÃO E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator que negou liminar em writ na Corte de origem. 2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade do decreto de prisão preventiva por ausência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade da medida (art. 312, § 2º, do CPP) e suficiência de cautelares já observadas por período aproximado de 60 dias sem intercorrências, postulando substituição da custódia por medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer do habeas corpus e revogar a prisão preventiva, diante da alegada ausência de periculum libertatis, da falta de contemporaneidade (art. 312, § 2º, do CPP) e da suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o entendimento da Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal, somente admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. Na hipótese, inexiste flagrante constrangimento ilegal, pois a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada e a decisão do Relator na origem apresentou fundamentação concreta quanto à gravidade do fato, afastando teratologia ou ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar no Tribunal de origem não pode ser conhecido, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, conforme a Súmula 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; Súmula 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.)

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.