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AgRg no HC 202600126565 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1067691
- Registro
- 202600126565
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso
próprio, em favor de paciente condenado pelo crime do artigo 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
2. Na impetração originária, postulou-se o reconhecimento da causa
especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
(tráfico privilegiado), com redimensionamento da pena, fixação de
regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).
3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo, e,
ao examinar eventual concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP),
concluiu inexistir flagrante ilegalidade, destacando elementos
concretos do caso: apreensão de mais de 360g de drogas de naturezas
diversas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e
centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias.
4. No agravo, o agravante insiste na aplicação do artigo 33, § 4º,
afirmando primariedade, bons antecedentes, ausência de integração a
organização criminosa e guarda temporária do entorpecente mediante
promessa de pagamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ, por evidenciada dedicação à atividade
criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há, na
hipótese, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício
(artigo 654, § 2º, do CPP); (ii) saber se, na via estreita do habeas
corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para
afastar fundamentos das instâncias ordinárias; (iii) saber se estão
presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, com reflexos na
fixação de regime inicial aberto e na substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em
lei; a concessão de ofício somente é admitida diante de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme a orientação
consolidada.
7. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base em elementos
concretos, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
da Lei de Drogas: apreensão de mais de 360g de drogas de diferentes
naturezas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e
centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias, indicando estrutura
voltada ao fracionamento, acondicionamento e distribuição;
confirmação de que o imóvel era do paciente e admissão de guarda das
drogas em troca de dinheiro.
8. A primariedade não gera direito automático ao benefício; os
requisitos do artigo 33, § 4º, são cumulativos, e a evidência de
dedicação à atividade criminosa afasta o tráfico privilegiado. Não
há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são
consideradas em conjunto com petrechos típicos da mercancia ilícita
e circunstâncias da apreensão.
9. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado de
fatos e provas para desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa.
10. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os
pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por
ausência dos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da
impetração, ausente flagrante ilegalidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.