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AgRg no HC 202601438639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089302
- Registro
- 202601438639
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO
DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente
da homologação de falta disciplinar de natureza grave, relativa ao
descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, e da
regressão de regime.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão que homologou a falta
grave, considerando as sucessivas violações do perímetro de
monitoramento eletrônico e descarregamentos do equipamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descumprimento das
condições e limites do monitoramento eletrônico configura falta
grave, nos termos da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão
de regime e os demais consectários legais; (ii) saber se é possível
afastar ou desclassificar a falta grave para falta de natureza
média/leve, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, na via
do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O descumprimento das condições e limites impostos ao
monitoramento eletrônico caracteriza falta grave, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de falta
disciplinar de natureza grave acarreta a aplicação de seus
consectários legais, incluindo a regressão de regime, não sendo
cabível a invocação do princípio da proporcionalidade para afastar
tais consequências.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento das condições e limites fixados para o
monitoramento eletrônico, com violação da área de inclusão,
configura falta disciplinar de natureza grave na execução penal.
2. A análise do enquadramento da conduta como falta grave não pode
ser realizada por meio de habeas corpus, pois demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A prática de falta grave durante a execução penal autoriza a
aplicação de seus consectários legais, incluindo a regressão de
regime, não sendo cabível a invocação do princípio da
proporcionalidade para afastar tais consequências.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 39, V; LEP, art. 50, VI;
LEP, art. 118, I; LEP, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 945.702/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024; STJ,
AgRg no HC n. 859.493/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, HC n.
512.534/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 8/10/2019; STJ, AgRg no HC
n. 957.330/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 965.323/RS, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN
de 26/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.