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AgRg no AgRg no HC 202504955936 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1060866
- Registro
- 202504955936
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA
VÍTIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de descumprir
reiteradamente medidas protetivas de urgência impostas em favor da
vítima no contexto de violência doméstica. A defesa alegou excesso
de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da
custódia cautelar, inexistência de dolo nas violações do
monitoramento eletrônico e suficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática que não conhece de habeas corpus viola o princípio da
colegialidade; (ii) estabelecer se o descumprimento reiterado de
medidas protetivas de urgência e de monitoramento eletrônico
constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva; e (iii)
determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não
apreciadas pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da
colegialidade quando proferida com fundamento em autorização
regimental e legal, sendo assegurada a apreciação pelo órgão
colegiado mediante agravo regimental.
4. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e as
violações ao monitoramento eletrônico evidenciam risco concreto de
reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas
cautelares diversas, legitimando a prisão preventiva para garantia
da ordem pública e da aplicação da lei penal.
5. A prisão preventiva mostra-se adequada para assegurar a
integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência
doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da
custódia cautelar.
7. Não cabe ao tribunal superior examinar, em habeas corpus, teses
não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.