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AgRg no AgRg no HC 202504955936 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1060866
Registro
202504955936
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de descumprir reiteradamente medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima no contexto de violência doméstica. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, inexistência de dolo nas violações do monitoramento eletrônico e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conhece de habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se o descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e de monitoramento eletrônico constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva; e (iii) determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando proferida com fundamento em autorização regimental e legal, sendo assegurada a apreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. O descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência e as violações ao monitoramento eletrônico evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A prisão preventiva mostra-se adequada para assegurar a integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica, conforme autorizado pelo art. 313, III, do CPP. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da custódia cautelar. 7. Não cabe ao tribunal superior examinar, em habeas corpus, teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.