← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504833232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128200
- Registro
- 202504833232
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE
SEGUIMENTO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS
(ART. 226 DO CPP). SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, nessa
extensão, não conheceu do recurso especial, interposto em processo
no qual houve condenação por extorsão qualificada e adulteração de
sinal identificador de veículo, em concurso material, com pena
redimensionada em apelação para 16 anos, 7 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado.
2. Fato relevante. No recurso especial, foram alegadas violação aos
arts. 41, 226 e 386, VII, do CPP e ao art. 59 do CP, sustentando:
inépcia da denúncia; nulidade do reconhecimento fotográfico e
pessoal; inexistência de provas independentes aptas a sustentar a
condenação; atipicidade da conduta; e, subsidiariamente, ilegalidade
na dosimetria.
3. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do Tribunal de origem
negou seguimento quanto à tese do art. 226 do CPP por estar o
acórdão em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ (art.
1.030, I, "b", do CPC), e inadmitiu as demais teses pela incidência
da Súmula 7/STJ. A decisão agravada assentou o incabimento do agravo
em recurso especial nesse ponto, por ser cabível agravo interno no
Tribunal de origem, e manteve os óbices da Súmula 7/STJ quanto às
demais insurgências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em
recurso especial contra decisão da Vice-Presidência que nega
seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão de
acórdão alinhado a tema repetitivo; (ii) saber se há ilegalidade
flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
diante de alegada nulidade de reconhecimento realizado em
desconformidade com o art. 226 do CPP; (iii) saber se a invocação de
"revaloração jurídica" supera o óbice da Súmula 7/STJ para revisar
a conclusão das instâncias ordinárias sobre existência de provas
autônomas e independentes; (iv) saber se há inépcia da denúncia à
luz do art. 41 do CPP; (v) saber se é possível reconhecer a
atipicidade da conduta sem reexame do conjunto fático-probatório; e
(vi) saber se a dosimetria pode ser revisada em recurso especial sem
demonstração de flagrante ilegalidade, manifesta
desproporcionalidade ou fundamentação inidônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial é incabível contra decisão de
negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, sendo
o recurso adequado o agravo interno perante o Tribunal de origem
(art. 1.030, § 2º, do CPC). A interposição de AREsp nessa hipótese
configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe constrangimento
ilegal manifesto, verificável de plano, o que não se evidencia
quando o acórdão estadual afirma a existência de conjunto probatório
autônomo e suficiente, composto por declarações das vítimas,
depoimentos de policiais, apreensões correlatas, localização de
veículo com sinais de adulteração, vestimentas vinculadas ao fato e
elementos que infirmaram o álibi.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à
autonomia e suficiência das provas demandaria reexame do itinerário
investigativo e do acervo probatório, providência vedada pela Súmula
7/STJ. A tese de "revaloração jurídica" não se aplica quando se
pretende desconstituir premissas fáticas fixadas.
8. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ não impõe absolvição automática
por irregularidades no reconhecimento do art. 226 do CPP, admitindo
a manutenção da condenação quando presentes provas independentes e
idôneas de autoria, como afirmado pelo Tribunal de origem.
9. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP (exposição do
fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação, classificação
jurídica), e a revisão dessa conclusão, após sentença condenatória e
acórdão confirmatório, exigiria análise concreta da peça e do
desenvolvimento processual, sem demonstração de prejuízo, o que é
incompatível com a via especial e obstado pela Súmula 7/STJ.
10. A alegação de atipicidade esbarra no entendimento do Tribunal
local, que reconheceu a configuração dos crimes com base no conjunto
fático-probatório, sendo inviável o reexame das circunstâncias do
delito em recurso especial (Súmula 7/STJ).
11. A revisão da dosimetria, em recurso especial, somente é possível
diante de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou
fundamentação inidônea, não configuradas em insurgência genérica
contra a valoração das circunstâncias judiciais, igualmente
alcançada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 41;
CPP, art. 386, VII; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258/STJ;
STJ, AgRg no AREsp 2.341.777/SP, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ,
Súmula 7/STJ
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.