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AgRg no HC 202600587311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074971
- Registro
- 202600587311
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática a qual não conheceu de habeas corpus em que se pleiteou
a revogação ou a substituição de prisão preventiva por medidas
cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: i) encontram-se
presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva;
ii) a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria
adequada e suficiente para acautelar a ordem pública; e iii) pode
ser conhecida a alegação segundo a qual a custódia cautelar seria
desproporcional em face da provável pena a ser eventualmente imposta
ao agravante, em caso de condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do acusado.
4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco
concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado
pelo Juízo de primeiro grau, o ora agravante, quando flagrado
portando ilegalmente arma de fogo e munições de uso permitido, já
ostentava três condenações definitivas - uma por tráfico de drogas e
duas por porte ilegal de armas de fogo - e encontrava-se em
livramento condicional.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena a ser imposta ao agravante em caso de
condenação não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do
processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a
fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa
discussão neste momento processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É válida a prisão preventiva fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
delitiva, no caso em que o acusado, quando flagrado portando
ilegalmente arma de fogo e munições, já ostentava três condenações
definitivas e encontrava-se em livramento condicional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 10.826/2003,
art. 14, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 494.585/SP, Relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe
9/4/2019; e HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.