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AgRg no RHC 202601170103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235088
- Registro
- 202601170103
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À ORDEM
PÚBLICA E À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE. RECURSO IMPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva.
2. A custódia cautelar foi lastreada em elementos concretos
extraídos dos autos, notadamente o modus operandi, caracterizado por
reiteração de ameaças, intimidações persistentes, coação das
vítimas, utilização de terceiros para intimidar, pichação da
residência e envio de correspondência com conteúdo intimidatório,
com menção a facção criminosa.
3. As instâncias ordinárias afastaram a substituição por medidas
cautelares diversas, com fundamento na insuficiência dessas
providências (CPP, art. 282, § 6º). Houve superveniência de sentença
condenatória que manteve a custódia, reforçando a legalidade da
prisão. Não houve impugnação específica quanto à competência da Vara
Especializada e à incidência da Lei n. 11.340/2006, pontos
estabilizados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
foi devidamente fundamentada em elementos concretos, se há
contemporaneidade dos fundamentos, se a menção a processos em curso
foi indevida e se medidas cautelares diversas da prisão seriam
suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade das
vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva permanece justificada por fundamentos
concretos, evidenciados pelo modus operandi da conduta, com
reiteração de ameaças e atos intimidatórios, revelando risco efetivo
à ordem pública e à integridade física e psicológica das vítimas
(CPP, art. 312).
6. As razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos
determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações
genéricas, o que não autoriza a reforma.
7. A contemporaneidade está configurada pelo contexto de
continuidade das condutas intimidatórias e de reiteração delitiva,
não se restringindo a fatos pretéritos isolados.
8. A menção a processos em curso foi valorada apenas como elemento
acessório no juízo de periculosidade, não constituindo fundamento
exclusivo da custódia cautelar.
9. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes e
inadequadas diante da gravidade concreta e do risco de reiteração
delitiva, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias
ordinárias (CPP, art. 282, § 6º).
10. A superveniência de sentença condenatória reforça a legalidade
da custódia, constituindo novo título judicial idôneo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica quando fundada em elementos
concretos, como o modus operandi e a reiteração de ameaças, que
evidenciam risco à ordem pública e à integridade das vítimas. 2. A
contemporaneidade dos fundamentos da preventiva se configura diante
de contexto de continuidade e reiteração das condutas
intimidatórias. 3. A consideração de processos em curso pode ser
elemento acessório no juízo de periculosidade, não podendo
constituir fundamento exclusivo da custódia. 4. Medidas cautelares
diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para
neutralizar risco concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 5.
A sentença condenatória superveniente que mantém a prisão reforça a
legalidade da custódia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º;
CPP, art. 319; Lei n. 11.340/2006
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 931.569/MG, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, RHC n.
81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 9/6/2017; STJ, RHC n. 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC n. 394.432/SP, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC
n. 56.689/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de
23/10/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.