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AgRg no RHC 202601119961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234879
- Registro
- 202601119961
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. BUSCA
DOMICILIAR. LIMITES DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
cautelar do agravante pelos delitos previstos no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. Denúncia anônima indicou negociação de armas e
munições por ocupantes de veículo BYD Dolphin Mini; abordagem
policial constatou tentativa de ocultação de objeto, seguida de
busca no veículo, com apreensão de armas de fogo, munições de
diversos calibres, aparelhos celulares e moeda estrangeira. Em
diligências subsequentes, localizaram-se diversos armamentos,
munições, equipamentos e substâncias entorpecentes em residências,
havendo notícia de assunção de propriedade das drogas e de parte das
munições pelo paciente.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a
inexistência, de plano, de ilegalidade no ingresso e na busca
domiciliar, ante fundadas razões decorrentes do flagrante e da
continuidade das diligências, e manteve a prisão preventiva em razão
da gravidade concreta, com farta apreensão de material bélico e
entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o
trancamento da ação penal, ou a declaração de nulidade do ingresso e
da busca domiciliar por ausência de comprovação de consentimento,
com anulação das provas; e (ii) saber se subsiste a prisão
preventiva do agravante à luz dos requisitos do art. 312 do CPP,
diante da gravidade concreta evidenciada pela apreensão de drogas e
farto material bélico, e da insuficiência de medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento de ação penal por habeas corpus configura medida
excepcional, somente cabível quando comprovadas, de forma
inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de
prova da materialidade.
6. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório; as instâncias ordinárias
indicaram fundadas razões para a abordagem e para a continuidade das
diligências, com flagrante de venda de farto material bélico e
assunção de propriedade de materiais ilícitos em casa, o que afasta,
nesta sede, a alegação de nulidade do ingresso e da busca
domiciliar.
7. A prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela
reunião prévia dos agentes para a comercialização de farto material
bélico e a localização na residência do agravante de variedade de
entorpecentes, munições, valor em espécie elevado e uma réplica de
fuzil, circunstâncias que evidenciam periculosidade do agente e
risco de reiteração delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas
cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas ante a
gravidade concreta das condutas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite
em hipóteses excepcionais de atipicidade evidente, causa extintiva
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de
materialidade. 2. A indicação de fundadas razões para abordagem e
continuidade das diligências, com apreensões e notícia de assunção
de propriedade de materiais ilícitos, afasta a alegação de nulidade
do ingresso e da busca domiciliar em sede de habeas corpus. 3. A
prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública
quando lastreada na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de
drogas e material bélico, sendo insuficientes medidas cautelares
alternativas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 157; CPP, art. 648, I;
CR/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.
10.826/2003, art. 16
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, DJEN
14.04.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Rel. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe
22.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.001.657/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN
25.06.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.