← Jurioteca

AgRg no HC 202600021985 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1066094
Registro
202600021985
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM, BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no qual o Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento de rotina, observaram o Agravante conduzir veículo e realizar retorno repentino ao avistar a viatura; na abordagem, foi visto objeto lançado em bueiro por acompanhante, recuperado e identificado como sacola com porções de cocaína; no interior do veículo foram encontradas outras porções da mesma substância; os abordados confirmaram a existência de entorpecentes na residência e autorizaram o ingresso, registrado por câmeras corporais, onde foram apreendidas porções de maconha, balança de precisão e objetos destinados ao preparo e manuseio de drogas (fls. 16-17). A decisão de prisão preventiva indica reincidência específica (fl. 19). 3. Decisões anteriores. Ordem denegada no tribunal de origem (fls. 13-21). Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ e denegou a ordem (fls. 186-191). No agravo, a defesa reitera teses de ausência de justa causa para abordagem e buscas, nulidade das provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva, indícios insuficientes e violação ao princípio da homogeneidade (fls. 198, 202 e 205). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falta de justa causa para a abordagem, a busca veicular e a busca domiciliar, inclusive ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos, com destaque para o risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública; (iii) é possível apreciar, na via do habeas corpus, matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em supressão de instância; e (iv) são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante do quadro fático delineado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se ratifica o entendimento anteriormente firmado. 6. A atuação policial foi regular e amparada em fundadas razões relativas a crime permanente, legitimando a abordagem e a busca veicular, bem como o ingresso domiciliar autorizado e devidamente registrado por câmeras corporais, inexistindo flagrante ilegalidade. 7. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolver matéria fático-probatória, o que impede a desconstituição, nesta sede, das conclusões quanto à higidez das buscas e à licitude das provas. 8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos, notadamente a reincidência específica e o fundado receio de reiteração delitiva, revelando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 9. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de indícios insuficientes e princípio da homogeneidade, não podem ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para identificação de dispositivos legais citados fora de citação literal. Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para indicação de precedentes fora de citação literal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.