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AgRg no HC 202600021985 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066094
- Registro
- 202600021985
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM, BUSCA VEICULAR E
DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu
parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a
ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, no
qual o Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento de rotina,
observaram o Agravante conduzir veículo e realizar retorno repentino
ao avistar a viatura; na abordagem, foi visto objeto lançado em
bueiro por acompanhante, recuperado e identificado como sacola com
porções de cocaína; no interior do veículo foram encontradas outras
porções da mesma substância; os abordados confirmaram a existência
de entorpecentes na residência e autorizaram o ingresso, registrado
por câmeras corporais, onde foram apreendidas porções de maconha,
balança de precisão e objetos destinados ao preparo e manuseio de
drogas (fls. 16-17). A decisão de prisão preventiva indica
reincidência específica (fl. 19).
3. Decisões anteriores. Ordem denegada no tribunal de origem (fls.
13-21). Decisão monocrática nesta Corte conheceu parcialmente o writ
e denegou a ordem (fls. 186-191). No agravo, a defesa reitera teses
de ausência de justa causa para abordagem e buscas, nulidade das
provas, ausência de fundamentação da prisão preventiva, indícios
insuficientes e violação ao princípio da homogeneidade (fls. 198,
202 e 205).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falta de
justa causa para a abordagem, a busca veicular e a busca domiciliar,
inclusive ingresso domiciliar sem mandado; (ii) a prisão preventiva
está suficientemente fundamentada em elementos concretos, com
destaque para o risco de reiteração delitiva e garantia da ordem
pública; (iii) é possível apreciar, na via do habeas corpus,
matérias não deliberadas pelo Tribunal de origem sem incorrer em
supressão de instância; e (iv) são cabíveis medidas cautelares
diversas da prisão diante do quadro fático delineado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, motivo pelo qual se
ratifica o entendimento anteriormente firmado.
6. A atuação policial foi regular e amparada em fundadas razões
relativas a crime permanente, legitimando a abordagem e a busca
veicular, bem como o ingresso domiciliar autorizado e devidamente
registrado por câmeras corporais, inexistindo flagrante ilegalidade.
7. A via estreita do habeas corpus é imprópria para revolver matéria
fático-probatória, o que impede a desconstituição, nesta sede, das
conclusões quanto à higidez das buscas e à licitude das provas.
8. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos
autos, notadamente a reincidência específica e o fundado receio de
reiteração delitiva, revelando a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública.
9. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações
de indícios insuficientes e princípio da homogeneidade, não podem
ser examinadas diretamente, sob pena de indevida supressão de
instância.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia
cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Informações insuficientes para
identificação de dispositivos legais citados fora de citação
literal.
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
indicação de precedentes fora de citação literal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.