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AgInt no AREsp 202504115305 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3081371
- Registro
- 202504115305
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se alegou a
nulidade do título executivo e a ausência de elementos essenciais à
validade e eficácia do título em execução. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa
foi fixado em R$ 133.927,60 (cento e trinta e três mil, novecentos e
vinte e sete reais e sessenta centavos).
II - De início, quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do
CPC, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional.
O acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente e fundamentada,
as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte. A jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação adequada e
suficiente para embasar sua conclusão.
III - No caso concreto, a controvérsia relativa à higidez da
Certidão de Dívida Ativa foi enfrentada à luz do regime jurídico que
rege a matéria, tendo o Tribunal de origem reconhecido a incidência
da presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos
da legislação de regência. A ausência de menção expressa ao
argumento específico da inexistência de processo administrativo não
configura, por si só, vício de fundamentação, sobretudo quando a
conclusão adotada afasta implicitamente tal alegação.
IV - Em relação aos arts. 9º e 10 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF
devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s)
apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que
atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - No tocante à alegação de impugnação específica, verifica-se que
o recurso especial não logrou infirmar adequadamente os fundamentos
do acórdão recorrido. A agravante limita-se a sustentar, em tese, a
inaplicabilidade da presunção de certeza e liquidez da CDA diante da
ausência de processo administrativo, sem, contudo, demonstrar de
forma concreta a ilegalidade do entendimento adotado pelo Tribunal
de origem, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n.
436/STJ e à presunção legal prevista nos arts. 202 e 204 do CTN.
VI - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo
de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a
violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
VII - No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a
questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o
indispensável requisito do prequestionamento.
VIII - No tocante aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, também se
aplica a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação
precisa e individualizada dos dispositivos tidos por violados.
Observa-se que o recorrente deixou de especificar os incisos,
parágrafos ou alíneas pertinentes, limitando-se à menção genérica
dos artigos de lei, o que compromete a adequada delimitação da
controvérsia.
IX - Por fim, verifica-se que as razões recursais não enfrentam de
maneira específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido,
revelando-se dissociadas de sua motivação. Tal deficiência atrai,
igualmente, a incidência da Súmula n. 284/STF, ante a
impossibilidade de exata compreensão da controvérsia posta em exame.
X - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.