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EDcl no AgInt no AREsp 202502849946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004483
- Registro
- 202502849946
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARMENTE INTIMADA A
SANAR O VÍCIO, PERMANECEU INERTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da
controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão
reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices
de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de
admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º,
do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não
modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade
aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ: "O § 3º do artigo
1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão
agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de
agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo
para ser apreciado pelo colegiado").
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
V - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados
pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos:
"[...] Por meio da análise do recurso de Condomínio do Edifício
Lauro Brito, verifica- se que a parte recorrente não procedeu à
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à Dra. Karen Assucena Costa Paiva, subscritora do
agravo em recurso especial. Ademais, no STJ, verificou-se haver
irregularidade na representação processual do recurso. A parte,
embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu
a determinação, porquanto os poderes consignados no instrumento de
mandato de fl. 1.537 foram outorgados à subscritora dos recursos em
data posterior à sua interposição [...]."
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - No caso dos autos, "O STJ possui orientação de que, por se
tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura
digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital
baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp n.
1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021).
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.