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EDcl no AgRg no REsp 202400232367 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120354
- Registro
- 202400232367
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO. ALEGADAS OMISSÕES. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso
especial em processo por crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça rejeitou preliminar de
ilicitude da prova por violação de domicílio, declarou extinta a
punibilidade quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento e
manteve a condenação por tráfico de drogas, assentando a natureza
permanente do delito e a existência de fundadas razões para o
ingresso domiciliar, com base em notícia anônima corroborada por
informações prévias sobre o envolvimento do recorrente em crimes e
pelo contexto fático das diligências.
3. As decisões anteriores. O recurso especial buscava o
reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso
domiciliar sem mandado, bem como de suas derivações, com consequente
absolvição. O recurso não foi conhecido, por aplicação das Súmulas
n. 7 e n. 83, STJ. Agravo regimental interposto pela defesa foi
desprovido, fixando-se a legitimidade do ingresso policial quando
amparado em fundadas razões, à luz do Tema n. 280, STF, e a
incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
4. Os presentes embargos. Nos embargos de declaração, a defesa alega
omissões quanto: (i) a fundamentação concreta das "fundadas razões"
anteriores ao ingresso domiciliar; (ii) a distinção entre reexame
fático-probatório e revaloração jurídica de fatos incontroversos;
(iii) a análise da teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive
quanto a fontes independentes e descoberta inevitável; e (iv) ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais, requerendo,
ainda, efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do
recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ incorreu
em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar
a integração do julgado, inclusive com efeitos infringentes, quanto
à nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
judicial, à teoria dos frutos da árvore envenenada e ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão embargado analisou de modo concreto e suficiente a
controvérsia relativa à legitimidade do ingresso domiciliar,
remetendo expressamente à moldura fática fixada pelas instâncias
ordinárias, às informações prévias sobre o envolvimento do acusado
em atividades criminosas, à notícia anônima corroborada e ao
contexto fático das diligências, bem como à tese firmada no Tema n.
280, STF.
7. A distinção entre reexame do conjunto fático-probatório e
revaloração jurídica foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão
embargado consignado que qualquer alteração das premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias (notadamente quanto à
existência de justa causa para o ingresso em domicílio em delito
permanente) demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.
8. Quanto à teoria dos frutos da árvore envenenada, o acórdão
embargado afirmou que a conclusão sobre a ilicitude originária da
prova pressupõe o reconhecimento da invalidade do ingresso
domiciliar, o que foi afastado pelas instâncias de origem; ausente o
reconhecimento dessa ilicitude originária, não se impunha o exame
de hipóteses de fonte independente ou descoberta inevitável,
inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
9. No tocante ao prequestionamento constitucional, o acórdão
embargado já havia assentado a aplicação do art. 5º, inciso XI, da
Constituição Federal, no contexto do Tema n. 280, STF, e apreciado a
controvérsia à luz das Súmulas n. 7 e 83, STJ e da jurisprudência
desta Corte, não se verificando ausência de enfrentamento que
justificasse a integração do julgado.
10. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou
à reapreciação de fatos e provas; no caso, o embargante busca
reabrir debate sobre matéria já analisada e decidida, em desacordo
com a finalidade do recurso integrativo.
11. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
e estando o acórdão embargado em consonância com a tese de
repercussão geral do STF sobre ingresso domiciliar (Tema n. 280) e
com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à incidência das
Súmulas n. 7 e 83, STJ, mostra-se inviável a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
nem à reapreciação de fatos e provas, sendo cabíveis apenas para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A análise, em recurso especial, da alegada ilicitude de ingresso
domiciliar que demande alteração das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
3. É legítimo o ingresso policial em domicílio, sem mandado
judicial, em crime permanente, quando amparado em fundadas razões
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, em
conformidade com o Tema n. 280, STF e com a jurisprudência
consolidada do STJ, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando o acórdão
recorrido se harmoniza com esse entendimento.
4. Não reconhecida a ilicitude originária do ingresso domiciliar,
não se impõe, em embargos de declaração, o exame da teoria dos
frutos da árvore envenenada, de fontes independentes ou de
descoberta inevitável.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 157, 240
a 245 e 302; CPP, art. 386, II; CF/1988, art. 5º, XI, LIV e LVI;
CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STF, Tema 280 de
repercussão geral.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 de repercussão
geral; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.