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AgRg no REsp 202503008842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226851
- Registro
- 202503008842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. JUSTIÇA GRATUITA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP, pois os embargos de
declaração foram rejeitados por ausência de vícios aptos a aclarar o
julgado, não havendo omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. A fundamentação por referência é admitida, conforme entendimento
consolidado no Tema 1.306 do STJ, inexistindo peculiaridades no caso
concreto que demandassem análise diversa aprofundada.
3. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem
à reforma do julgado; o debate sobre gratuidade de justiça, tal como
veiculado, configurou inovação, corretamente repelida.
4. Ausência das hipóteses do art. 621 do CPP para a revisão
criminal; é vedado o reexame de fatos e provas nessa via, razão pela
qual o não conhecimento foi mantido.
5. É inviável inovar no agravo regimental, inclusive mediante
juntada de documentos, providência imprópria no estado atual do
processo.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.