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AgRg no REsp 202503008842 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2226851
Registro
202503008842
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios aptos a aclarar o julgado, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A fundamentação por referência é admitida, conforme entendimento consolidado no Tema 1.306 do STJ, inexistindo peculiaridades no caso concreto que demandassem análise diversa aprofundada. 3. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à reforma do julgado; o debate sobre gratuidade de justiça, tal como veiculado, configurou inovação, corretamente repelida. 4. Ausência das hipóteses do art. 621 do CPP para a revisão criminal; é vedado o reexame de fatos e provas nessa via, razão pela qual o não conhecimento foi mantido. 5. É inviável inovar no agravo regimental, inclusive mediante juntada de documentos, providência imprópria no estado atual do processo. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.