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AgRg no HC 202600486480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073207
- Registro
- 202600486480
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
contra acórdão transitado em julgado, utilizado como substitutivo de
revisão criminal.
2. Fundamento da decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas
corpus, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça
para exame de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da
Constituição Federal.
3. Razões do agravo regimental. Defesa que se limita a reiterar as
teses de mérito veiculadas na impetração, relativas à alegada
nulidade do reconhecimento policial e fotográfico que não teria
observado o art. 226 do Código de Processo Penal e que teria
embasado a pronúncia e a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que apenas reproduz as razões de mérito do habeas corpus, sem
impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a impetração por incompetência do Superior
Tribunal de Justiça diante de habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada fundamentou-se na incompetência do Superior
Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus utilizado como
substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105,
inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
6. O agravo regimental não enfrentou o fundamento técnico da decisão
agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos de mérito da
impetração, relativos à nulidade do reconhecimento policial e
fotográfico, sem impugnar a razão de inadmissibilidade do habeas
corpus.
7. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente
os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a mera
repetição das razões anteriormente deduzidas.
8. Diante da ausência de impugnação específica, não se aperfeiçoa o
contraditório recursal quanto ao motivo determinante da decisão
monocrática, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.