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AgInt no AREsp 202504481504 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3108068
Registro
202504481504
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS DA LC N. 230/2017 ESTENSÍVEIS AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM NO ÚLTIMO NÍVEL DE REFERÊNCIA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA, MESES ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBICO ANTES DA EC N. 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. III - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.