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AgRg no HC 202601208508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085364
- Registro
- 202601208508
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art.
621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res
judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621
do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no
caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da
lei penal ou às evidências dos autos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no
HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN
26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.