← Jurioteca
AREsp 202600158462 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3152386
- Registro
- 202600158462
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. SINDICATO RURAL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTORES RURAIS EMPREGADORES PESSOA FÍSICA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO GENÉRICA DE INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO E
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO INDISTINTA DO PROVIMENTO A TODOS OS SUBSTITUÍDOS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
E SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária coletiva cumulada com
repetição de indébito ajuizada por sindicato rural, na condição de
substituto processual, com o objetivo de declarar a inexigibilidade
da contribuição ao salário-educação em relação aos produtores rurais
empregadores pessoa física, bem como obter a restituição dos
valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal de origem, a remessa necessária foi provida
e a apelação do sindicato restou prejudicada, para julgar
improcedente a demanda, ao fundamento de que não seria juridicamente
possível declarar, de forma genérica e indistinta, a
inexigibilidade da contribuição a todos os substituídos processuais.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.086.000,00 (um milhão e oitenta
e seis mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.