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AgRg no HC 202600288686 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1069795
- Registro
- 202600288686
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso
próprio) e, no exame de ofício, afastou a existência de flagrante
ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo
após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto.
2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade na manutenção da custódia
cautelar, ao argumento de que a prisão preventiva, após a fixação
do regime semiaberto, implicaria execução antecipada da pena e
submissão a regime mais gravoso, em afronta à presunção de inocência
e ao art. 283 do CPP. Alega, ainda, ausência de fundamentação
concreta e insuficiente análise das medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se a manutenção da prisão
preventiva após sentença que fixou regime inicial semiaberto
configura ilegalidade manifesta, apta a ensejar concessão da ordem
de ofício, bem como se os fundamentos adotados demonstram, de forma
concreta, a imprescindibilidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sendo possível a concessão da ordem de ofício
apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia (art. 654, § 2º, do CPP), situação não evidenciada no
caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos:
significativa quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e
cocaína), atuação estruturada na modalidade "tele-entrega",
investigação prévia indicando dedicação à atividade criminosa desde
2024, associação com terceiros e risco concreto de reiteração
delitiva.
6. A jurisprudência consolidada do STJ admite que a quantidade, a
natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem
fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, quando revelarem maior periculosidade do agente e risco
à ordem pública.
7. Não há incompatibilidade automática entre a prisão preventiva e o
regime inicial semiaberto fixado em sentença condenatória, desde
que a custódia seja devidamente fundamentada e compatibilizada com o
regime imposto, em caráter excepcional, conforme entendimento
pacífico das Turmas criminais desta Corte.
8. No caso, a manutenção da prisão foi expressamente motivada na
gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa,
circunstâncias que evidenciam a excepcionalidade da medida e afastam
a alegação de execução antecipada da pena.
9. A negativa de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
foi fundamentada na concreta insuficiência dessas providências para
conter a atividade delitiva, notadamente diante da utilização da
própria residência para a prática do tráfico, não se verificando
ofensa ao art. 282, § 6º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.