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AgRg no HC 202504584756 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1054109
- Registro
- 202504584756
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO
DE OFÍCIO DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, não conhecendo do habeas corpus, concedeu a ordem
de ofício para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art.
65, III, d, do Código Penal e ajustar a pena ao mínimo legal.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de latrocínio (art. 157, §
3º, parte final, do Código Penal), com utilização de confissão
extrajudicial para fundamentar a autoria e afastamento da atenuante
em razão de retratação em juízo, mantido em revisão criminal.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu flagrante
ilegalidade na dosimetria e, com base no art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, concedeu a ordem de ofício para fixar a pena em
20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de flagrante
ilegalidade na dosimetria, é possível a concessão de ordem de ofício
em habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido; e (ii) saber
se a confissão extrajudicial utilizada como elemento decisivo para
a condenação impõe o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d,
do Código Penal, mesmo após retratação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo é conhecido por tempestividade e adequação, mas não
apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que
se mantém por seus próprios fundamentos.
6. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus é admissível para
sanar constrangimento ilegal evidente, nos termos do art. 654, §
2º, do Código de Processo Penal, especialmente em matéria de
dosimetria da pena.
7. A negativa da atenuante de confissão violou regra cogente do
Código Penal, pois, quando a confissão serve à apuração dos fatos e
embasa o decreto condenatório, a atenuante do art. 65, III, d,
incide obrigatoriamente, ainda que haja retratação posterior.
8. A retratação pode apenas influenciar a fração de redução da pena,
não sendo fundamento para afastar integralmente a atenuante,
conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
concessão de ofício em habeas corpus para reconhecer a atenuante da
confissão e fixar a pena em 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. O tribunal pode conceder, de ofício, ordem em habeas corpus para
corrigir dosimetria da pena quando verificada flagrante ilegalidade,
ainda que o writ não seja conhecido. 2. A confissão que contribui
para a apuração dos fatos e fundamenta a condenação impõe o
reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal,
mesmo após retratação judicial. 3. A retratação do acusado não
afasta a incidência da atenuante da confissão, podendo apenas
interferir na fração de redução aplicada. Dispositivos relevantes
citados:CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, §
3º, parte final
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS, Terceira
Seção, julgado em 10.09.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.