← Jurioteca
AgInt no REsp 202300170561 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2048580
- Registro
- 202300170561
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VERBA DE PUBLICIDADE COOPERADA. PRICE
PROTECTION. NATUREZA JURÍDICA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A
PARTIR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se as verbas auferidas a
título de propaganda cooperada (VPC) e price protection compõem a
base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática
não cumulativa.
2. O Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos
comerciais firmados entre a recorrente e seus fornecedores, em
especial da Cláusula 2ª, que estipula percentuais incidentes sobre o
faturamento das vendas, concluiu que tais ingressos não
consubstanciam meros reembolsos ou indenizações, mas vantagens
negociais que integram o aspecto econômico da relação comercial e
ingressam na esfera de disponibilidade da impetrante, perfazendo,
portanto, receita tributável.
3. O acolhimento da tese recursal - segundo a qual VPC e price
protection ostentariam, respectivamente, natureza de reembolso de
despesas publicitárias e de indenização por perdas de estoque -
pressuporia o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pela
Corte regional e a reinterpretação das cláusulas contratuais que
delinearam tais ajustes, providência incompatível com a via estreita
do apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte, invocada pela agravante a propósito
dos descontos comerciais concedidos por fornecedores ao varejista,
foi formada em contextos fáticos distintos, nos quais a qualificação
jurídica das verbas dispensava o exame das cláusulas contratuais
que pré-definiam percentuais sobre o faturamento das vendas. A ratio
decidendi dos referidos julgados, portanto, não se transporta
automaticamente à hipótese dos autos.
5. As razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar os
fundamentos do recurso especial, sem aportar argumentação apta a
desconstituir o entendimento exposto na decisão monocrática
agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.