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AgRg no HC 202600077070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066846
- Registro
- 202600077070
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O
WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691/STF, por se
voltar contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ
impetrado na origem.
2. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, a
ausência de fundamentação concreta, a suficiência de medidas
cautelares diversas e a existência de situação humanitária relevante
relacionada à necessidade de assistência ao filho menor portador de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo o afastamento da
incidência da Súmula 691/STF e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar
a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ
originário no tribunal de origem, diante da alegação de ilegalidade
na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por
analogia, a Súmula n. 691/STF para impedir o conhecimento de habeas
corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na
instância anterior, a fim de evitar supressão de instância.
5. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses
excepcionais, quando demonstradas teratologia ou manifesta
ilegalidade na decisão impugnada, circunstâncias que não se
configuram na espécie.
6. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus
com fundamentação idônea, reconhecendo a ausência, em juízo sumário,
dos requisitos cumulativos para a medida urgente (fumus boni iuris
e periculum in mora) e consignando que a análise dos demais
argumentos se confunde com o mérito do mandamus, devendo ser
apreciada pelo colegiado, após a manifestação do Ministério Público.
7. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, deve-se
aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância e de
desprestígio às instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia, impede o conhecimento
de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior contra decisão
monocrática que indeferiu liminar em writ antecedente no Tribunal
de origem, salvo nas hipóteses de teratologia ou flagrante
ilegalidade.
2. Ausentes teratologia, manifesta ilegalidade ou falta de
fundamentação idônea na decisão que indeferiu a liminar no habeas
corpus originário, deve-se aguardar o julgamento do mérito pelo
Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.