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AgRg no RHC 202503773176 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 224518
- Registro
- 202503773176
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em habeas
corpus, mantivera a prisão preventiva de acusado pela prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa,
com regime inicial fechado.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em recurso em sentido
estrito, cumprida em 12/6/2024, em contexto de tráfico e associação
para o tráfico apurados em 5/6/2023, com apreensão, em dois imóveis
no Jardim Paulistano, de expressiva quantidade e variedade de
entorpecentes (cocaína em porções e microtubos, crack, maconha,
skunk e K9), documentos pessoais do agravante, anotações de
contabilidade e apetrechos típicos da mercancia, após monitoramento
policial com ingresso e saída de agentes portando sacolas com
drogas.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau condena o acusado
a 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, negando o
direito de recorrer em liberdade; Tribunal estadual, ao julgar
apelação, nega provimento ao recurso defensivo, acolhe recurso
ministerial para fixar o regime inicial fechado e mantém a prisão
preventiva; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
reconhece a presença de fundamentos concretos para a custódia,
afasta a alegação de nulidade pelo art. 316, parágrafo único, do CPP
e considera inadequadas as medidas cautelares diversas.
4. Pedidos no agravo regimental. Agravante alega excesso de prazo da
prisão (superior a um ano e oito meses), ausência de revisão
periódica com fundamentação contemporânea, violação à presunção de
inocência e suficiência de medidas cautelares diversas, invocando
primariedade, residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares
estáveis, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão
da ordem, com expedição de alvará de soltura ou substituição da
prisão por cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação
específica dos fundamentos da decisão monocrática, condição para o
seu conhecimento, à luz do enunciado sumular n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Há, ainda, duas questões de mérito em discussão: (i) saber se a
prisão preventiva, mantida após sentença condenatória e acórdão de
apelação por tráfico e associação para o tráfico, encontra amparo em
fundamentos concretos idôneos à luz do art. 312 do Código de
Processo Penal, não havendo excesso de prazo ou violação à presunção
de inocência; e (ii) saber se a ausência de reavaliação formal da
custódia no prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP e
a existência de condições pessoais favoráveis do agravante impõem a
revogação da prisão ou a sua substituição por medidas cautelares
diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Constata-se afronta ao princípio da dialeticidade recursal, pois
o agravo regimental apenas reproduz argumentos do recurso ordinário
em habeas corpus, deixando de impugnar, de forma clara e específica,
os fundamentos centrais da decisão monocrática, em especial a
gravidade concreta do modus operandi, a permanência dos motivos da
segregação e a inadequação das cautelares diversas, o que atrai a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Superado o óbice, em homenagem ao debate, a prisão preventiva
mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos: apreensão
de mais de 1,26 kg de drogas variadas acondicionadas em centenas de
porções prontas para venda, utilização de dois imóveis articulados
para a traficância, documentos pessoais do agravante nos locais,
anotações de contabilidade e monitoramento policial com
reconhecimentos dos agentes, aliados à condenação a 8 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, inclusive pelo art. 35 da Lei
de Drogas, que pressupõe estabilidade e permanência da associação
criminosa, evidenciando gravidade concreta e risco à ordem pública
nos termos do art. 312 do CPP.
9. O entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero decurso do
prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, sem
reavaliação formal da custódia, não implica, por si só, ilegalidade
da prisão nem determina sua revogação automática, desde que
persistam os fundamentos que a justificaram, sendo a
contemporaneidade aferida pela permanência e robustecimento desses
motivos, como ocorre diante da superveniência da sentença
condenatória e do acórdão que fixou o regime fechado.
10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do CPP, revelam-se inadequadas para acautelar a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal, diante da traficância
estruturada, da dupla sede física, da expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes, inclusive drogas sintéticas de alto
potencial lesivo, e da associação estável para o tráfico, de modo
que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência
fixa, emprego lícito e vínculos familiares, não se sobrepõem aos
requisitos objetivos da custódia quando concretamente demonstrados.
11. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, e o agravante não apresentou
argumentos novos ou elementos concretos aptos a infirmar os
fundamentos anteriormente firmados, razão pela qual o agravo
regimental não comporta provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a
prisão preventiva.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade
recursal, com impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A prisão preventiva por tráfico e associação para o tráfico pode
ser mantida após sentença condenatória e acórdão de apelação quando
lastreada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta
da conduta, estrutura organizada da traficância e periculosidade do
agente, nos termos do art. 312 do CPP.
3. O transcurso do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único,
do CPP, sem reavaliação formal da custódia, não acarreta, por si só,
ilegalidade da prisão preventiva nem impõe sua revogação
automática, desde que persistam e se reforcem os motivos que a
ensejaram.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta,
os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inadequada a substituição
por medidas cautelares diversas em contextos de traficância
estruturada e associação para o tráfico.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo
único, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput;
Súmula n. 182/STJ; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.689.101/TO, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg
no RHC n. 228.760/SP, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 10/2/2026;
STJ, AgRg na Pet n. 16.308/DF, Corte Especial, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 12/8/2025, DJEN 18/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
920.905/MG, Quinta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 14/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.