← Jurioteca
EDcl no AgRg no REsp 202402980250 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163065
- Registro
- 202402980250
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental.
2. A embargante alega: (i) contradição, ao argumento de que o
acórdão, ao mesmo tempo em que teria afirmado que o Tribunal de
origem não se manifestou sobre a matéria atinente ao regime
semiaberto ou não discordou dos argumentos do Ministério Público,
deixou de enfrentar o argumento defensivo de que houve apreciação
concreta da questão na instância inferior; e (ii) omissão, por
suposta ausência de distinção entre revaloração e reexame de prova e
por não indicação das provas judicializadas que sustentariam a
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de contradição e omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal, relativamente (i) à fundamentação sobre o
regime inicial de cumprimento de pena e (ii) à análise das provas
judicializadas e da distinção entre revaloração e reexame de prova,
ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de
rediscussão do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Processo Penal, em seus arts. 619 e 620, restringe o
cabimento dos embargos de declaração à existência de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, exigindo que o embargante
individualize concretamente os pontos viciados do acórdão.
5. No caso, embora a embargante invoque contradição e omissão, não
especifica de forma concreta em que consistiriam tais vícios,
limitando-se a negar as premissas fáticas e jurídicas adotadas no
acórdão embargado.
6. O acórdão embargado foi claro ao consignar que: (i) o Tribunal de
origem firmou moldura fática quanto à participação da embargante no
crime com base em provas judicializadas; (ii) é inviável o reexame
de provas para dissentir desse quadro; (iii) o Tribunal de origem
apenas modificou a dosimetria da pena e readequou o regime inicial,
sem se pronunciar, na perspectiva suscitada, sobre os arts. 33, §
3º, e 59, III, do Código Penal; e (iv) com o restabelecimento da
sentença quanto à dosimetria, impõe-se o restabelecimento do regime
inicial fechado, considerado corretamente fixado.
7. Os argumentos de ausência de prova suficiente para a condenação e
de inadequação do regime inicial fechado evidenciam intento de
modificar o entendimento firmado, extrapolando a finalidade
integrativa dos embargos de declaração e configurando pretensão de
rediscutir o mérito da decisão.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da
causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de
Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração em matéria penal exigem a indicação
concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando à mera rediscussão do mérito da decisão.
2. A discordância da parte com as premissas fáticas e jurídicas
fixadas no acórdão não caracteriza, por si só, contradição ou
omissão aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33,
§ 3º; CP, art. 59, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC
963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma,
julgado em 04.11.2025, DJEN 10.11.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.