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AgRg no HC 202601568067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091463
- Registro
- 202601568067
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO VIOLADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ESCALADA DE VIOLÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do habeas corpus, autorizado pelo art.
34 do RISTJ, não ofende o princípio da colegialidade quando o ato
apontado como coator está em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ, sobretudo diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental, que preserva o controle colegiado.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. No caso, o agravante descumpriu medida protetiva em vigor desde
abril de 2023, quando o acusado haveria agredido a vítima com
chutes, socos e golpe de facão no braço. A despeito da proibição
judicial de aproximação e de contato com a vítima, ela relatou que o
acusado, em 30/11/2025, compareceu à sua residência, protagonizou
uma discussão, arremessou uma panela contra ela - que a atingiu na
cabeça - e, em seguida, empunhou uma faca, da qual somente se desfez
ao fugir do local após a intervenção de um vizinho.
4. O Magistrado também destacou que esse episódio não representa
comportamento isolado. Além dos fatos que ensejaram a decretação de
medidas protetivas em favor da ofendida, há registro de condenação
transitada em julgado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n.
11.340/2006, o que revela que nem mesmo a resposta penal anterior
foi suficiente para inibir a conduta do acusado. Diante desse
histórico de reiteração das agressões - com escalada de violência e
uso de objetos potencialmente letais -, o Juízo de origem concluiu,
de forma acertada, que a prisão preventiva se faz necessária para
resguardar a integridade física da vítima.
5. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do
fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram
adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações
penais. 6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.