← Jurioteca
AgInt no REsp 202302891748 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2092445
- Registro
- 202302891748
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE 12% (DOZE POR CENTO). ART. 20 DA LEI
N. 9.249/1995. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ NA
ATIVIDADE DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA
284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS DESPROVIDOS DE COMANDO NORMATIVO APTO.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao postulado pela parte. A circunstância de o
julgador adotar fundamentos diversos daqueles propostos pela parte
recorrente para formar seu convencimento não caracteriza omissão
sanável pela via dos embargos de declaração.
2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com
supedâneo no art. 57 da Lei n. 8.981/1995, expressamente assentou
que à CSLL aplicam-se as mesmas normas de apuração e pagamento
estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas,
vinculando-se, por conseguinte, a opção feita pelo contribuinte
quanto ao IRPJ ao recolhimento da contribuição social - fundamento
que, por si só, refuta a tese de inaplicabilidade do percentual de
12% à sistemática do lucro presumido.
3. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia à luz de fundamentos
de natureza eminentemente constitucional, notadamente os princípios
da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia,
da vedação ao confisco e da independência e harmonia entre os
Poderes, cuja revisão é inviável em sede de recurso especial, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. Incidência, por
analogia, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Os dispositivos legais apontados como malferidos - art. 20 da Lei
n. 9.249/1995; arts. 2º, 25, 26 e 27 da Lei n. 9.430/1996; art. 13
da Lei n. 9.718/1998; e art. 44 do Código Tributário Nacional - não
ostentam comando normativo apto a infirmar a conclusão do julgado
regional, segundo a qual a base de cálculo da CSLL apurada pelo
regime do lucro presumido corresponde a 12% (doze por cento) sobre a
receita bruta, percentual estabelecido em lei e que não se
confunde, em virtude da diversidade de natureza jurídica entre as
exações, com aquele aplicável ao IRPJ.
5. Permanecem incólumes os fundamentos autônomos do acórdão regional
consistentes na diversidade de natureza jurídica entre o IRPJ e a
CSLL - exações que possuem fato gerador, base de cálculo e alíquota
distintos - e no caráter facultativo da opção pelo regime do lucro
presumido, podendo o contribuinte que verifique reduzida sua margem
de lucro proceder à apuração com base no lucro real, deduzindo as
despesas autorizadas pela legislação. Aplicação, por analogia, do
óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.