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AgRg no HC 202600374038 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071279
- Registro
- 202600374038
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como
sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Ausência de
flagrante ilegalidade. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado.
Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado
pelo art. 217-A do Código Penal à pena de 9 anos e 1 mês de
reclusão, em regime inicial fechado, com fixação de reparação
mínima.
2. A condenação foi mantida em apelação e transitou em julgado;
revisão criminal posteriormente ajuizada não foi conhecida. No
habeas corpus, postulou-se absolvição por insuficiência probatória,
desclassificação para o art. 213, caput, do Código Penal, revisão da
dosimetria da pena e concessão de liminar com expedição de alvará
de soltura.
3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser sucedâneo de
revisão criminal, sem identificação de flagrante ilegalidade apta à
concessão de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus que investe contra acórdão com
trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal,
e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de
ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
3. Há, ainda, três questões em discussão: (i) saber se os pleitos de
absolvição por insuficiência probatória, de reconhecimento de erro
de tipo quanto à idade da vítima e de desclassificação para o art.
213, caput, do Código Penal podem ser apreciados na via estreita do
habeas corpus; (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, às
consequências do crime, à alegação de bis in idem e aos critérios
fracionários adotados; e (iii) saber se o regime inicial fechado
pode ser abrandado quando a pena fixada é superior a 8 anos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para impugnar acórdão com trânsito em julgado, inexistindo
competência originária para revisão de julgados alheios aos do
Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e").
5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício (§ 2º do art. 654 do Código de Processo
Penal).
6. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória,
reconhecimento de erro de tipo quanto à idade da vítima e
desclassificação para o art. 213, caput, do Código Penal demandam
revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. As instâncias ordinárias, sob contraditório e ampla defesa,
valoraram adequadamente as provas e concluíram pela materialidade e
autoria do estupro de vulnerável, destacando a coerência da palavra
da vítima corroborada por outros elementos, sendo inviável a revisão
dessas conclusões no mandamus.
8. A valoração negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do
Código Penal, é legítima quando lastreada em dados concretos que
evidenciam reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal; no
caso, o uso de ardil e o abuso da confiança da família da vítima
justificam a exasperação, não configurando bis in idem.
9. As consequências do crime, demonstradas por severo abalo
psicológico da vítima, autorizam a majoração da pena-base, não sendo
imprescindível laudo médico quando há prova idônea colhida sob
contraditório.
10. Os critérios fracionários adotados, inferiores a 1/6 sobre o
mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima, revelam proporcionalidade, inexistindo direito subjetivo à
adoção de fração fixa para cada circunstância judicial.
11. Fixada pena superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial
fechado decorre da literalidade do art. 33, § 2º, "a", do Código
Penal, sendo descabido o abrandamento.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e indeferida a pretensão liminar.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.