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AgRg no HC 202502773070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1022035
- Registro
- 202502773070
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT POR AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por reconhecer supressão de instância, ao
verificar que as questões suscitadas - relativas à alegada falta de
análise, pelo juízo de origem, de argumentos e requerimentos
formulados na resposta à acusação - não haviam sido apreciadas pelo
Tribunal estadual. O agravante sustenta que o habeas corpus seria
adequado para sanar cerceamento de defesa ocasionado pela ausência
de enfrentamento desses pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível o Superior Tribunal de Justiça conhecer
originariamente de alegações não submetidas ao Tribunal de origem,
sem incorrer em supressão de instância; e
(ii) estabelecer se a suposta falta de fundamentação ou de análise
de requerimentos configuraria, desde logo, constrangimento ilegal
apto a afastar a inadmissibilidade do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria não
apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância, conforme jurisprudência reiterada.
4. A análise de pedidos formulados na resposta à acusação compete
primeiramente ao Tribunal estadual, sendo inviável o exame direto
pelo STJ quando inexistente pronunciamento prévio sobre o tema.
5. A mera alegação de cerceamento de defesa não afasta o óbice
processual, pois o habeas corpus não pode ser utilizado para
substituir recursos previstos, nem para suprir etapas recursais
obrigatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus
quando as questões suscitadas não foram previamente analisadas pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A alegação de cerceamento de defesa, desacompanhada de exame
prévio pela instância competente, não autoriza o afastamento do
óbice processual nem legitima o manejo do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.