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AgInt no REsp 202600082470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2253127
Registro
202600082470
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: PENSÃO POR MORTE. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS DE CONCESSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NOVAS NÚPCIAS. CESSAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO POR MORTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. TEMA REPERCUSSÃO 350/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante, para restabelecimento de benefício de pensão por morte contra o INSS. Na sentença julgou-se procedente o pedido, determinando-se o restabelecimento da pensão por morte e pagamento das parcelas retroativas. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para determinar o restabelecimento desde a DER em 19/05/2014. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.