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AgRg no AREsp 202503398103 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3040104
- Registro
- 202503398103
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ,
284/STF E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Cantagalo/RJ pela prática de feminicídio qualificado tentado, à pena
de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com execução
imediata. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação defensiva e
manteve a condenação.
3. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o
recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF, por ausência de
indicação do dispositivo federal violado no tocante à pena-base, e a
Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão alinhado à jurisprudência
consolidada sobre a fração da tentativa.
4. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.
5. No agravo regimental, a defesa alegou, em preliminar, violação ao
princípio da colegialidade. No mérito, sustentou que a pena-base
foi exasperada sem fundamentação idônea, devendo ser reconduzida ao
mínimo legal, e que a causa de diminuição da tentativa deveria ser
fixada em 2/3, em razão do iter criminis reduzido, das lesões
alegadamente leves e da cessação voluntária das agressões. Apontou,
ainda, violação ao art. 381, III, do CPP, por ausência de motivação
específica da fração da tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, e se
há violação ao princípio da colegialidade e ao art. 381, III, do
CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, devendo ser impugnada integralmente. A ausência
de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de
inadmissão caracteriza falta de dialeticidade, atraindo a incidência
da Súmula n. 182/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo
regimental não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
9. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não
prospera, pois o sistema recursal brasileiro admite a delegação de
competência ao relator para negar seguimento a recursos que
contrariem jurisprudência consolidada ou apresentem vícios formais,
cabendo à parte inconformada provocar o pronunciamento do colegiado
mediante agravo regimental.
10. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda
o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso
especial.
11. Não há ausência de motivação na aplicação da fração de 1/3 para
a tentativa, pois tanto a sentença do Júri quanto o acórdão do
Tribunal de Justiça fundamentaram concretamente a aplicação da
fração, considerando o uso de arma branca, os golpes desferidos em
regiões vitais e a proximidade do resultado morte.
12. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas
consequências excepcionalmente graves do crime, que extrapolam o
inerente ao tipo penal tentado, conforme registrado na sentença e no
acórdão do Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
381, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025;
STJ, AgRg nos EREsp 2.144.081/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas,
Terceira Seção, julgado em 06.11.2025; STJ, AgRg no AREsp
2.926.257/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, HC
646.844/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
06.04.2021; STJ, AREsp 2.549.240/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.