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AgRg no RHC 202601360830 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236033
- Registro
- 202601360830
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE
CUSTÓDIA. DENÚNCIA APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão cautelar e o
prosseguimento da ação penal por suposto tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta a nulidade da prova digital que
embasa a denúncia, por alegada quebra da cadeia de custódia no
acesso a conversas de WhatsApp de corré, feita manualmente pela
policia, sem procedimentos forenses e consentimento válido, e afirma
inexistirem elementos independentes aptos a justificar a acusação,
pleiteando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e
o relaxamento da prisão preventiva.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve a rejeição ao
pleito de trancamento, registrando a suficiência da denúncia e a
existência de elementos informativos além de prints de conversas,
com determinação de que a confiabilidade e admissibilidade das
provas sejam apreciadas na instrução criminal pelo juízo natural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
trancamento da ação penal, pela via estreita do habeas corpus,
diante da alegação de ilicitude de prova digital e de suas derivadas
por suposta quebra da cadeia de custódia diante do acesso a dados
do celular de corré sem extração mediante ferramenta forense e
consentimento válido.
5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia atende ao
art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa, à vista de
elementos informativos independentes, como a apreensão de drogas,
testemunhos e diligências autorizadas judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, apenas cabível quando demonstradas, de forma
inequívoca, atipicidade da conduta, causa de extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de materialidade,
hipóteses não verificadas.
7. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo adequadamente os fatos atribuídos ao Agravante e
indicando elementos informativos que amparam, em tese, a imputação,
não se limitando aos prints de conversas de celular.
8. Há elementos independentes de materialidade e indícios de
autoria, notadamente a apreensão de 2,640 kg de maconha com corré, o
seu testemunho prestado na fase policial atribuindo a propriedade
do objeto ao Agravante, e diligências complementares autorizadas
judicialmente que vincularam terminal telefônico utilizado nas
negociações a chaves PIX e contas bancárias do Agravante, além de
testemunhos e laudo de apreensão.
9. A análise da confiabilidade, da cadeia de custódia e da
admissibilidade das provas obtidas na fase investigativa deve ser
realizada pelo juízo natural durante a instrução criminal, não sendo
possível reconhecer de plano a ilicitude para fins de trancamento
da ação penal.
10. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar
concessão de ordem de ofício para trancar a ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção
da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. Denúncia que atende ao art. 41 do Código de Processo Penal e se
apoia em elementos informativos independentes afasta o trancamento
da ação penal por ausência de justa causa. 3. A verificação de
eventual ilicitude de prova digital e de questões relativas à cadeia
de custódia deve ocorrer na instrução criminal, sob apreciação do
juízo natural.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 41
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes indicados para
formação da ratio decidendi.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.