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AgRg no HC 202504578067 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1053945
Registro
202504578067
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação, no qual se busca o restabelecimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, em substituição à semiliberdade, sob alegação de ilegalidade e desproporcionalidade da medida imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é incabível quando impetrado contra acórdão já transitado em julgado, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo de revisão criminal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. A desconstituição de condenação definitiva deve ser buscada por meio de revisão criminal, conforme previsto no art. 621 do CPP, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto. 6. A análise de eventual ilegalidade, após o trânsito em julgado, restringe-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não evidenciadas nos autos. 7. A ausência de manifesta ilegalidade impede o afastamento do óbice processual e a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.