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AgRg no RHC 202600417969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 231811
- Registro
- 202600417969
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS SEM AUTORIZAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.
CONTINUIDADE DO RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de
natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista
o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem
ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.
2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tal como a
prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade
e adequação, a teor do art. 282 do CPP, bem como de sua
proporcionalidade. Precedentes.
3. No caso concreto, tanto a imposição das medidas cautelares quanto
a manutenção das que restaram foram bem motivadas, tendo em vista a
necessidade de se interromper a atividade delitiva, máxime diante
das notícias de que a prática do garimpo ilegal tem se prolongado no
tempo, ao ponto de trazer danos à população indígena e ao meio
ambiente, situação de tal gravidade, que tem ensejado maior
mobilização estatal, na tentativa de proteção desses bens.
4. As medidas cautelares impostas representam alternativas menos
gravosas à prisão preventiva, constituindo atos proporcionais que
equilibram o interesse público na persecução criminal e os direitos
individuais do acusado, sendo adequados os fundamentos empregados no
acórdão recorrido para justificar a manutenção das medidas
cautelares por ora.
5. Por fim, em relação à suscitada ausência de contemporaneidade,
importante lembrar que "ela 'diz com os motivos ensejadores da
prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa
em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido
praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto,
a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal
período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem
pública' (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no RHC
n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 12/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.