← Jurioteca
AgInt no AREsp 202502895410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022060
- Registro
- 202502895410
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA N.
56/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO. ACIDENTE CAUSADO POR FORTES CHUVAS EM ESTRADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais em razão de acidente ocorrido em rodovia estadual. A
sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, em via recursal, negou provimento às
apelações do autor e dos réus, mantendo a indenização fixada na
origem, ensejando a interposição do recurso especial pelo DER/MG,
provido pela decisão ora combatida.
II - De início, registra-se que a jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que o julgamento monocrático é válido quando
a decisão está em conformidade com entendimento jurisprudencial
desta Corte, conforme a Súmula n. 568 do STJ. Ademais, eventual
nulidade é superada com a posterior análise do agravo interno pelo
órgão colegiado, como ocorreu nos autos. A propósito: AgInt no AREsp
n. 2.673.760/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025, DJe de 3/4/2025.
III - Quanto ao cerne do inconformismo, por expressa disposição
constitucional (art. 37, § 6º, da CF), a responsabilidade civil das
pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado
prestadoras de serviços públicos é objetiva, sendo, portanto,
desnecessário perquirir sobre a culpa do agente. Ou seja, o
ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou
Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6º, da
CF/1988, segundo a qual o Estado é obrigado a indenizar, desde que
comprovada a lesão, a qual foi por ele causada.
IV - Nesta teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa,
exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a
ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos,
sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos
de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso
fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
V - Nesse sentido , é admissível o abrandamento e, até mesmo, a
exclusão da responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses
excepcionais configuradoras de situações liberatórias, como o caso
fortuito e a força maior, ou diante das evidências de ocorrência de
culpa atribuível à própria vítima. A propósito: REsp n.
2.099.872/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; REsp n. 1.985.977/DF,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.6.2024; AgInt
no REsp n. 1.851.726/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.273.361/MG, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023,
DJe 25/10/2023.
VI - Outrossim, ao contrário do que afirma o agravante, não há
amparo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando são adotadas
"como verdadeiras todas as premissas fáticas estabelecidas no
acórdão recorrido em conjunto com a sentença reformada, dando novo
enquadramento jurídico aos fatos delineados" (AgInt no AREsp n.
1.426.847/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020). Na mesma linha: REsp n.
1.713.105/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018 e AREsp n.
3.085.582/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.
VII - No caso, foi consignado, no acórdão de origem, que: "os
elementos de prova carreados aos autos não permitem concluir que a
autarquia agiu, ou se omitiu, de modo a causar o acidente envolvendo
os familiares do autor. O evento danoso narrado na exordial, bem
como as fotografias e boletim de ocorrência anexados, permitem
concluir que o buraco na via decorreu de caso fortuito ou força
maior, em razão das chuvas que fizeram com que o asfalto da rodovia
cedesse. Ressalte-se que o buraco foi aberto no mesmo dia em que as
vítimas passaram pela via, ou seja, não houve desídia ou omissão do
estado na reparação, em razão do curtíssimo período de tempo entre a
formação do buraco e a passagem do caminhão. As reportagens
colacionadas aos autos também demonstram que as fortes chuvas foram
a causa do acidente, não tendo sido mencionado, em momento algum,
que a ausência de manutenção na via gerou o evento danoso". No mesmo
sentido, a própria petição inicial registrou: "A caminho de casa,
uma cratera foi aberta pela enxurrada (...) e o veículo no qual se
encontravam caiu no enorme buraco" (fl. 3). Ainda, da sentença:
"após chuva intensa, abriu-se uma cratera na Rodovia LMG-806, que
ocasionou a queda de um caminhão".
VIII - Logo, ante a existência de excludente de responsabilidade,
decorrente do inesperado volume pluviométrico (enxurrada) ocorrido
na ocasião, que foi reconhecido até pelo autor na inicial, e a
rapidez em que surgiu a referida "cratera" na estrada (art. 393 do
Código Civil).
IX - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.