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AgRg no RHC 202600449688 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232043
- Registro
- 202600449688
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas
corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de
constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva.
2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde 10/1/2024,
denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121,
§ 2º, incisos I, III, IV e VIII, do Código Penal (duas vítimas,
concurso material), artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, e
artigo 16, caput e § 1º, inciso IV, por duas vezes, da Lei
10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, em ação
penal que envolve 13 réus, expedição de cartas precatórias e
alegações de excesso de prazo, ilegalidade da busca e apreensão
domiciliar e cerceamento de defesa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem em habeas corpus, afastando o excesso de prazo e o cerceamento
de defesa e consignando ausência de apreciação, na origem, da tese
de ilicitude da busca e apreensão; decisão monocrática no Superior
Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva e rejeitou as
alegações defensivas, sendo agora impugnada pelo agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal decorrente da prisão preventiva do agravante, em razão: (i)
do alegado excesso de prazo na formação da culpa, em processo
complexo com pluralidade de réus e necessidade de cartas
precatórias; (ii) do suposto cerceamento de defesa pela negativa de
juntada de gravações (câmeras corporais) requeridas em momento
processual extemporâneo; e (iii) da impossibilidade de exame, pelo
Superior Tribunal de Justiça, da tese de ilicitude da busca e
apreensão domiciliar não enfrentada pelo Tribunal local, à luz da
vedação à supressão de instância, bem como (iv) da necessidade de o
agravo regimental trazer argumentos novos aptos a modificar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que os prazos processuais penais não
possuem caráter absoluto de fatalidade e improrrogabilidade, devendo
o reconhecimento de excesso de prazo apoiar-se em juízo de
razoabilidade e em morosidade imputável ao aparato estatal, e não em
percalços inerentes à complexidade da causa ou à dinâmica
defensiva.
6. Conclui-se que a demora no andamento do processo decorre de
fatores como elevada complexidade da ação penal (homicídio
qualificado, organização criminosa e crimes de arma de fogo),
pluralidade de réus (13 acusados), expedição de cartas precatórias
e, sobretudo, condutas das defesas, inclusive apresentação tardia de
resposta à acusação, inexistindo desídia do juízo ou do Ministério
Público apta a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de
prazo.
7. Afirma-se que não há cerceamento de defesa, pois os pedidos de
juntada das gravações foram formulados de maneira extemporânea, em
fase avançada da instrução, quando a defesa já detinha elementos
desde o início para requerer a prova, o que atrai a preclusão
consumativa dos requerimentos probatórios.
8. Ressalta-se que o reconhecimento de nulidades processuais exige
demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do
Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief,
não bastando alegações genéricas de cerceamento de defesa, o que não
se verifica no caso.
9. Registra-se que a tese de ilicitude das provas decorrente da
busca e apreensão não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de
forma que o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que impede
seu conhecimento na via do habeas corpus e, por consequência, no
agravo regimental.
10. Assinala-se que o agravo regimental deve apresentar argumentos
novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que
não ocorreu, motivo pelo qual a decisão monocrática que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus
e, por conseguinte, a prisão preventiva do agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.