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AgRg no RHC 202600427461 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 231850
- Registro
- 202600427461
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES. TESES ABSOLUTÓRIA E
DESCLASSIFICATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava
a absolvição ou a desclassificação da condenação por latrocínio
tentado, bem como o reconhecimento da participação de menor
importância.
2. A defesa sustenta que houve indevida equiparação do agravante ao
corréu executor armado, sem individualização das condutas, alegando
ausência de adesão subjetiva à empreitada criminosa, inexistência de
prévio ajuste de vontades, de domínio do fato ou de participação
direta na execução do delito, afirmando que o agravante não portava
arma, não anunciou o assalto, não interagiu com as vítimas, não
praticou violência ou ameaça e permaneceu fora do estabelecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) em sede de
agravo regimental em habeas corpus, é possível afastar a condenação
do agravante por latrocínio tentado, para absolvê-lo, desclassificar
a conduta (inclusive para favorecimento real) ou reconhecer a
participação de menor importância, à vista da alegação de ausência
de dolo de matar e de atuação meramente acessória, e (ii) a revisão
da conclusão do Tribunal de origem - que, com base na prova
produzida, reconheceu a prática de latrocínio tentado em concurso de
agentes e afastou a participação de menor importância - demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita
do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, em consonância com a sentença condenatória,
reconheceu, com base em elementos colhidos na instrução, que,
durante a execução do roubo e visando assegurar a impunidade e a
detenção do dinheiro subtraído, foram efetuados disparos de arma de
fogo contra três vítimas, evidenciando o animus necandi dos agentes
e a prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, segunda parte -
atual inc. II -, c/c art. 14, II, do Código Penal), afastando o
reconhecimento de crime único ou crime continuado.
5. O acórdão estadual considerou que aquele que se associa a
comparsas para a prática de roubo, sobrevindo morte ou tentativa de
morte da vítima, responde por latrocínio consumado ou tentado, ainda
que não tenha sido o autor dos disparos ou que sua participação
pareça de menor importância, bastando o encontro de vontades para a
prática do fato punível.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias, seja para absolver o agravante, seja para desclassificar
a conduta ou reconhecer a participação de menor importância,
pressupõe reexame profundo do conjunto fático-probatório, o que é
vedado nos estreitos limites do habeas corpus e, por conseguinte, do
agravo regimental nele interposto.
7. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas
corpus está devidamente fundamentada, em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que
impede a utilização do mandamus como sucedâneo recursal para o
revolvimento de matéria probatória, razão pela qual deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Em recurso em habeas corpus e no agravo
regimental nele interposto, é vedado o revolvimento do conjunto
fático-probatório para afastar condenação por latrocínio tentado,
desclassificar a conduta ou reconhecer participação de menor
importância. 2. Comprovada a atuação conjunta e o encontro de
vontades para a prática de roubo em cujo contexto são efetuados
disparos de arma de fogo para subtrair bens ou assegurar a
impunidade, é legítima a condenação de todos os agentes pelo crime
de latrocínio tentado, ainda que nem todos tenham realizado os atos
executórios de violência.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; Código
Penal, art. 157, § 3º, segunda parte (atual inc. II), c/c art. 14,
II; Código Penal, art. 29, § 1º; Código Penal, art. 349.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 873.374/SP,
Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC n.
840.134/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
27.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 723.504/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.430.480/BA, Quinta Turma, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC n.
865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe 26.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.