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AgRg no HC 202601032320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1082358
Registro
202601032320
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais de 18 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado após o transcurso de mais de dezoito anos do julgamento do recurso de apelação, em que teria ocorrido a suposta ilegalidade, em face da preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o longo decurso de tempo sem alegação de nulidade afasta a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após longo decurso de tempo do julgamento da apelação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.325/SP, Sexta Turma, j. 11/02/2026 DJe de 20/02/2026; STJ, (AgRg no HC n. 914.889/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, (AgRg no HC n. 904.189/RS, Quinta Turma, j. 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.