← Jurioteca
AgRg no HC 202601032320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082358
- Registro
- 202601032320
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente a impetração de habeas corpus, em razão da preclusão
temporal, considerando que o acórdão impugnado foi lavrado há mais
de 18 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus impetrado após o transcurso de mais de dezoito anos
do julgamento do recurso de apelação, em que teria ocorrido a
suposta ilegalidade, em face da preclusão temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada deve ser mantida, pois o longo decurso de
tempo sem alegação de nulidade afasta a existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo nulidades absolutas
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A preclusão temporal impede o conhecimento de
habeas corpus impetrado após longo decurso de tempo do julgamento da
apelação."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.325/SP,
Sexta Turma, j. 11/02/2026 DJe de 20/02/2026; STJ, (AgRg no HC n.
914.889/SP, Quinta Turma, j. 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, (AgRg
no HC n. 904.189/RS, Quinta Turma, j. 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.