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AgInt no AREsp 202502345400 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2973664
- Registro
- 202502345400
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade
dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do
decisum que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação do
art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A impugnação da aventada incidência da Súmula 83/STJ exige que a
parte agravante demonstre que o julgado apontado na decisão de
inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
pela jurisprudência desta Corte Superior, colacionando precedentes
contemporâneos ou supervenientes, ou que existe distinção entre a
matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a
aplicação da referida súmula.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.