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AgRg no HC 202600492497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1073294
- Registro
- 202600492497
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus por ausência de exaurimento de instância,
ao fundamento de que a decisão impugnada na origem foi proferida
monocraticamente por Desembargador relator, sem deliberação do órgão
colegiado do Tribunal.
2. A agravante sustenta que, ao tempo da nova impetração, a
instância inferior já se encontrava exaurida, por inexistir recurso
viável, configurando constrangimento ilegal implícito decorrente do
não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem e da
consequente impossibilidade de suscitar a matéria em instância
superior.
3. No mérito, a agravante aponta: (i) ilegalidade na declaração de
incompetência do Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus
impetrado contra ato de Promotor de Justiça que requisitou inquérito
policial e ofereceu acordo de não persecução penal; e (ii)
ilegalidade na manutenção de persecução penal e de oferta de acordo
de não persecução penal relativamente a fato reputado atípico
(peculato-uso), pleiteando, em última análise, o trancamento do
inquérito policial e o arquivamento dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática de Desembargador relator, sem prévia manifestação do
órgão colegiado do Tribunal de origem, à vista da alegação de
exaurimento de instância e de constrangimento ilegal implícito.
5. Há, ainda, questão correlata quanto a saber se a requisição de
instauração de inquérito policial e a oferta de acordo de não
persecução penal, desacompanhadas de decisão judicial que imponha
medida restritiva, configuram constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção apto a justificar o conhecimento excepcional do habeas
corpus por este Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada
no sentido de que sua competência para examinar habeas corpus, nos
termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, apenas se
inaugura após decisão colegiada do Tribunal de origem, impondo-se o
exaurimento prévio da instância ordinária.
7. A impugnação de decisão monocrática proferida em Tribunal local
deve, em regra, ser veiculada mediante recurso interno adequado, em
especial agravo regimental, de modo a possibilitar a apreciação da
controvérsia pelo órgão colegiado, sob pena de indevida supressão de
instância.
8. No caso concreto, não há demonstração de que a decisão
monocrática tenha sido submetida ao colegiado do Tribunal de origem,
nem se evidencia a inexistência de recurso hábil a provocar tal
deliberação, de modo que não se verifica o exaurimento da instância
ordinária alegado pela agravante.
9. As teses suscitadas, referentes à alegada incompetência do
Tribunal de Justiça para apreciar habeas corpus impetrado contra ato
do Ministério Público e à suposta atipicidade da conduta
investigada, demandam exame prévio e aprofundado pelas instâncias
ordinárias, não se configurando constrangimento ilegal flagrante que
autorize a superação, de forma excepcional, do óbice do não
exaurimento.
10. A requisição de instauração de inquérito policial e a oferta de
acordo de não persecução penal, desacompanhadas de decisão judicial
que imponha medida restritiva à liberdade, não caracterizam, por si
sós, constrição ilegal à liberdade de locomoção, o que reforça a
inadequação do habeas corpus como via imediata para o exame das
alegações deduzidas.
11. Inexistindo exaurimento de instância e ausente situação
excepcional de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante,
impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.