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EDcl no AREsp 202503829959 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3064833
- Registro
- 202503829959
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017,
DJe 7/11/2017.
II - As alegações da parte relacionadas à eventual diferença
jurisprudencial quanto à incidência de honorários sobre a parte
incontroversa, não objeto de impugnação, não foram objeto dos
embargos de declaração na origem. A matéria não foi objeto de debate
na Corte de origem, ausente assim o prequestionamento.
III - A parte ora embargante opôs embargos de declaração apontando
como vício do acórdão proferido na origem o fato de a decisão
recorrida ter sido proferida sob a égide do CPC/1973. A Corte de
origem se manifestou especificamente sobre a matéria. O acórdão é
claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte
embargante
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.