← Jurioteca
AgRg no HC 202601210357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085666
- Registro
- 202601210357
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual
se buscava, em síntese, a suspensão da execução da pena até o
julgamento final de revisão criminal e o reconhecimento de nulidade
por ausência de materialidade técnica, em razão de alegada violação
ao art. 158 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão
da instância ordinária, justificando o não conhecimento da
impetração; (ii) saber se a revisão criminal admite efeito
suspensivo capaz de paralisar a execução da pena até o julgamento de
seu mérito; (iii) saber se é possível, em sede de habeas corpus
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, apreciar tese de nulidade
por ausência de materialidade técnica (art. 158 do CPP) ainda não
analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida
supressão de instância; e (iv) saber se o agravo regimental
apresentou argumentos idôneos a infirmar os fundamentos da decisão
monocrática que não conheceu da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus
substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade, a qual não se evidencia no caso concreto.
4. A revisão criminal constitui ação de impugnação de sentença
condenatória transitada em julgado, sem efeito suspensivo, razão
pela qual o simples ajuizamento da ação revisional não obsta o
início ou o prosseguimento da execução da pena imposta.
5. A alegada nulidade por ausência de materialidade técnica, fundada
na suposta violação ao art. 158 do Código de Processo Penal, ainda
não foi examinada pela Corte a quo na revisão criminal,
circunstância que impede sua apreciação direta pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e
afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal.
6. O agravo regimental não trouxe fundamentos capazes de infirmar os
motivos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A revisão criminal não possui efeito suspensivo apto a impedir o
início ou o prosseguimento da execução da pena decorrente de
condenação transitada em julgado.
3. Matéria não apreciada pela Corte de origem, ainda que relativa a
suposta nulidade absoluta, não pode ser conhecida diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. O agravo regimental deve conter argumentos relevantes para
infirmar a decisão monocrática, sob pena de ser mantido o decisum
pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 158; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365/PB, Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
1.058.936/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2026;
STJ, AgRg no HC 1.035.152/MG, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta
Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.