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AgRg no HC 202600559478 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074596
- Registro
- 202600559478
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES
AO TIPO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SÚMULAS 231 E 440/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador
contra decisão monocrática que, não conhecendo do habeas corpus
substitutivo, concedeu de ofício parcial ordem para: (i) reduzir a
pena-base ao mínimo legal; (ii) manter a pena definitiva em 5 anos e
4 meses de reclusão e 13 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º,
II, do Código Penal; e (iii) fixar o regime inicial semiaberto, com
extensão aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo
Penal.
2. Fundamento da decisão agravada. Reconhecimento de flagrante
ilegalidade na exasperação da pena-base com apoio em circunstâncias
inerentes ao tipo penal e na imposição de regime mais gravoso sem
motivação concreta, autorizando a concessão de ofício (CPP, art.
654, § 2º), bem como a fixação do regime inicial semiaberto (CP,
art. 33, § 2º, c), em consonância com as Súmulas n. 231 e 440 do
STJ.
3. Razões do agravante. Sustentação de: (a) legitimidade da
valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase (CP,
art. 59), por se tratar de roubo em estabelecimento comercial com
subtração de dinheiro e mercadorias; (b) impossibilidade de revisão
por demandar revolvimento probatório; (c) correção da aplicação da
Súmula n. 231/STJ; e (d) possibilidade de regime inicial fechado
diante de circunstância judicial desfavorável e pena-base acima do
mínimo, conforme o art. 33 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser
exasperada na primeira fase da dosimetria com fundamento em
circunstâncias do crime já inerentes ao tipo do roubo, quando o
concurso de agentes é valorado como causa de aumento na terceira
fase (CP, art. 157, § 2º, II).
5. A questão em discussão consiste em saber se as atenuantes
permitem reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria, à luz da Súmula n. 231/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível impor
regime inicial mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito
ou sem motivação concreta desfavorável, especialmente quando a
pena-base é ajustada ao mínimo legal, em conformidade com o art. 33,
§ 2º, c, do Código Penal e a Súmula n. 440/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Elementos como local do fato (interior de estabelecimento
comercial) e forma de execução não extrapolam a descrição
típico-normativa do roubo e não configuram motivação concreta
desfavorável exigida pelo art. 59 do Código Penal; o concurso de
agentes foi adequadamente valorado na terceira fase como causa de
aumento (CP, art. 157, § 2º, II), impondo a fixação da pena-base no
mínimo legal.
8. A incidência de atenuantes não autoriza a redução da pena aquém
do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula
n. 231/STJ, razão pela qual se mantém a pena intermediária no piso
legal.
9. O regime inicial mais gravoso não pode ser imposto com fundamento
na gravidade abstrata do delito ou sem motivação concreta
desfavorável; ajustada a pena-base ao mínimo, fixa-se o regime
semiaberto conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, em
alinhamento com a Súmula n. 440/STJ.
10. É possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não
conhecido quando verificada flagrante ilegalidade na dosimetria e na
fixação do regime, com base no art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal, com extensão dos efeitos aos corréus (CPP, art.
580).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a redução da pena-base ao mínimo legal, a pena
definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, e o
regime inicial semiaberto, com extensão aos corréus.
Tese de julgamento:
1. É indevida a exasperação da pena-base com fundamento em
circunstâncias inerentes ao tipo penal do roubo, quando o concurso
de agentes é valorado como causa de aumento na terceira fase (CP,
art. 157, § 2º, II). 2. As atenuantes não autorizam a redução da
pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria (Súmula
231/STJ). 3. Não se admite a imposição de regime inicial mais severo
exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito ou sem
motivação concreta desfavorável, devendo observar-se o art. 33, §
2º, c, do Código Penal e a Súmula 440/STJ. 4. Em habeas corpus
substitutivo não conhecido, é possível conceder ordem de ofício
diante de flagrante ilegalidade, com extensão aos corréus quando em
idêntica situação (CPP, arts. 654, § 2º, e 580). Dispositivos
relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 59; CP, art. 33,
§ 2º, c; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 580
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 440
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.