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AgRg no RHC 202601478586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 236551
- Registro
- 202601478586
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o decreto preventivo destacou a gravidade concreta
da conduta em tese perpetrada - prática reiterada de abusos sexuais
contra a sobrinha, que tinha entre 8 e 11 anos na época dos fatos -
e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios de que tais
abusos foram perpetrados contra outro familiar e do registro de
procedimento criminal recentemente instaurado, em relação ao qual há
ANPP em trâmite.
3. A motivação evidencia a periculosidade social do suspeito e o
risco de reiteração delitiva, motivos suficientes, de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a segregação
cautelar, com o objetivo de resguardar a integridade da vítima e
assegurar a ordem pública.
4. A análise da contemporaneidade da medida deve se vincular não
necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a
custódia cautelar.
5. Na espécie, a prisão foi requerida pelo Ministério Público em
22/1/2026, após a conclusão da investigação e a formação da opinio
delicti acerca da prática de crimes ocorridos entre os anos de 2018
e 2021, e decretada em 28/1/2026.
6. Mostra-se incabível substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas quando o quadro apontar gravidade concreta dos
fatos e risco de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes
providências menos gravosas para resguardar a integridade da vítima
e a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.