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AgRg no RHC 202601478586 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
236551
Registro
202601478586
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o decreto preventivo destacou a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - prática reiterada de abusos sexuais contra a sobrinha, que tinha entre 8 e 11 anos na época dos fatos - e o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios de que tais abusos foram perpetrados contra outro familiar e do registro de procedimento criminal recentemente instaurado, em relação ao qual há ANPP em trâmite. 3. A motivação evidencia a periculosidade social do suspeito e o risco de reiteração delitiva, motivos suficientes, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a segregação cautelar, com o objetivo de resguardar a integridade da vítima e assegurar a ordem pública. 4. A análise da contemporaneidade da medida deve se vincular não necessariamente à data do fato, mas aos motivos que ensejam a custódia cautelar. 5. Na espécie, a prisão foi requerida pelo Ministério Público em 22/1/2026, após a conclusão da investigação e a formação da opinio delicti acerca da prática de crimes ocorridos entre os anos de 2018 e 2021, e decretada em 28/1/2026. 6. Mostra-se incabível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando o quadro apontar gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes providências menos gravosas para resguardar a integridade da vítima e a ordem pública. 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.