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AgInt no AREsp 202402435794 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2683728
- Registro
- 202402435794
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ITBI. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "como os R$
312.984,93 depositados pela 'terrenista' na tela mandamental (fls.
148/150 autos n. 1055953-69.2020.8.26.0053) e levantados pelo
Município (fls. 80), correspondem aos 49,50% pertencentes à '555
SPE' (fls. 60/61, itens 29 e 30), descabe repetição desse montante
(fls. 10, item 29; fls. 11, subitem '30. b')" - exigiria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.