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AgInt no AREsp 202503897358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070449
- Registro
- 202503897358
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES
FINANCEIRAS. RESTOS A PAGAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando o
fornecimento de informações relativas aos restos de pagar do
exercício de gestão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso
especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$
1.000,00 (mil reais).
II - Ao se analisar o agravo, incide a Súmula n. 284/STF devido à
ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado
para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de
comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou
como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes
situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal,
por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta,
por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo
legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu
texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.
IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo
de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a
violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus
desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
V - Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal
indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para
infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para
sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por
analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF"; (AgInt no AREsp n.
2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
VI - Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as
razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos
fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente
não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai
a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VII - Além disso, considerando trecho do acórdão impugnado acima
transcrito, incide ainda a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
VIII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.