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AgRg no HC 202600924635 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080505
- Registro
- 202600924635
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em
razão de condenação já transitada em julgado.
2. O agravante afirma bis in idem na dosimetria penal em razão da
aferição da multirreincidência do réu para negar o tráfico
privilegiado e caracterizar a agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já
transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da
competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão
de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus
manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve
inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I,
alínea e, da Constituição da República.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do §
2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão
criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração
da competência do STJ.
2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado
impede a concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ,
AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.