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AgRg no HC 202601424045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1089059
- Registro
- 202601424045
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE
DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar."
3. No caso, primo oculi, entendo que há motivos concretos e idôneos
para embasar a decretação da prisão temporária do acusado. O Juiz de
primeiro grau salientou que, a partir de celulares apreendidos no
bojo da Operação Synoro, o insurgente foi identificado como um dos
participantes de organização criminosa, responsável por
fornecimento, armazenagem, transporte e distribuição de drogas em
várias cidades do estado de São Paulo. O referido Magistrado
assinalou a necessidade da segregação temporária, tendo em vista as
notícias de que vários acusados possuem antecedentes criminais -
inclusive o paciente - e que existe esquema estruturado no mais alto
nível da maior organização criminosa em atividade no Brasil (PCC),
o que demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei
penal e das investigações" (fl. 183, grifei).
4. Essas circunstâncias evidenciam que a constrição temporária se
mostra providência adequada e necessária para fazer garantir a
investigação.
5. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula
no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e
prematura deste Superior Tribunal.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.