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EDcl no AgRg no REsp 202503518170 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2233531
- Registro
- 202503518170
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E
OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PROVA DIGITAL (PRINT SCREEN). CADEIA DE
CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE E
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, ao julgar agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática em recurso especial, manteve o não conhecimento do apelo
quanto à pretensão absolutória, por incidência das Súmulas n. 7 e
83 do STJ, dando-lhe parcial provimento apenas para excluir o
capítulo relativo à reparação mínima à vítima.
2. O embargante aponta obscuridade quanto à indicação dos elementos
do "conjunto probatório harmônico" que fundamentaram a condenação, e
omissão quanto à tese jurídica fundada no art. 158 do Código de
Processo Penal, relativa à cadeia de custódia e à validade do print
screen de e-mail como prova da materialidade, sustentando não haver
necessidade de revolvimento fático-probatório. Requer, com efeitos
infringentes, o reconhecimento da imprestabilidade da prova digital
e a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de (i) obscuridade quanto à identificação dos elementos
autônomos que compõem o "conjunto probatório harmônico" utilizado
para manter a condenação, para além do print screen de e-mail; e
(ii) omissão quanto à análise da tese jurídica fundada no art. 158
do CPP, envolvendo cadeia de custódia e validade da prova digital
como elemento de materialidade, inclusive para fins de
prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A obscuridade apta a ensejar embargos de declaração, nos termos
do art. 619 do CPP, é apenas aquela que compromete a
inteligibilidade do pronunciamento judicial; mera discordância
quanto à valoração da prova ou quanto à conclusão do colegiado não
configura vício sanável por essa via.
5. Não há obscuridade na referência ao "conjunto probatório
harmônico", porque o voto condutor do acórdão embargado explicitou,
de forma articulada, os elementos que sustentaram a condenação além
do print screen (depoimento da vítima, depoimento do genitor da
adolescente, ambos colhidos sob contraditório, e admissão do acusado
quanto à realização das fotografias), inexistindo
ininteligibilidade a ser esclarecida.
6. Inexiste omissão quanto à tese fundada no art. 158 do CPP, pois a
questão relativa à cadeia de custódia do vestígio digital e à
validade probatória do print screen foi enfrentada na decisão
monocrática e no acórdão colegiado, que afastaram a pretensão com
base (i) na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame
do acervo probatório, e (ii) na Súmula n. 83 do STJ, por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite a
validade de prints corroborados por outros elementos e sem indícios
de adulteração.
7. O colegiado procedeu ao distinguishing dos paradigmas citados
pela defesa, por se referirem a hipóteses em que a prova digital era
elemento central ou exclusivo de condenação, situação distinta da
verificada no caso, no qual há corroboração por depoimentos
judiciais e pela própria admissão do acusado quanto à captura das
imagens.
8. A alegação de omissão revela inconformismo com a aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e não pode ser veiculada por meio de
embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito
nem ao afastamento de óbices sumulares já examinados em decisões
monocrática e colegiada.
9. O pedido de reconhecimento da imprestabilidade do print screen e
de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP evidencia
pretensão infringente, a qual, sem demonstração de vício real
(omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade), não pode ser
acolhida, sendo firme a jurisprudência no sentido de que efeitos
modificativos somente se admitem como decorrência da correção de
vício efetivamente identificado.
10. O prequestionamento pressupõe omissão real sobre tese ou
dispositivo legal não apreciado, o que não ocorre quando o órgão
julgador examina a matéria (no caso, a aplicação do art. 158 do
CPP), ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.